- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos de Declaração 1001206-45.2018.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. 2- No acórdão embargado, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - A parte embargante sustenta que houve omissão na fundamentação da decisão, pois, no seu entender, não houve a necessária fundamentação, pois " não houve apreciação da argumentação ali posta no sentido de que o ataque ao acórdão recorrido cingiu-se contra o texto expresso exarado no acórdão recorrido, não havendo a incursão nos autos sobre elementos probatórios de fatos ocorridos ". E que " não houve também adoção de tese explícita sobre a OJ nº 70 da SDI1T do TST, publicada no diário Oficial em 26,27 e 28.05.2010 é no sentido de considerar inválida a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas constante do plano de cargo em comissão da caixa econômica Federal, considerando-se devidas as sétimas e oitava horas ". 4 - Com efeito, ficou expressamente assentado no acórdão embargado que a atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que são desnecessários amplos poderes de mando e gestão para o enquadramento do empregado bancário no disposto no art. 224, §2º, da CLT, bastando que se configure uma fidúcia especial que o distinga dos demais trabalhadores. 5- E que a Corte regional, após análise detalhada das reais atribuições da empregada, concluiu que ela exercia função de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Para tanto, registrou que " no caso em tela, inegável que a reclamante exercia um cargo de confiança bancária. Exercia maiores responsabilidades, e recebia gratificação maior que um terço de sua remuneração. Por outro lado, a prova oral, tomada em conjunto, não se revela capaz de elidir a veracidade dos controles de frequência. Embora as testemunhas discrepem pontualmente, a conclusão geral é que o registro de ponto era correto, de modo que não há alteração a efetuar no convencimento". No contexto em que dirimida a controvérsia, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto probatório para aferir as reais atribuições do reclamante, procedimento que encontra óbice nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte . 6- Por seu turno, quanto à adoção de tese explícita sobre a OJ nº 70 da SDI-1 do TST, verifica-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à aplicação dessa Orientação Jurisprudencial Transitória do TST, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III da CLT). 7- A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 8 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - No acórdão embargado, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - A parte embargante sustenta que houve omissão na fundamentação da decisão, pois, no seu entender, não é o caso de aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3- Com efeito, ficou expressamente assentado no decisum embargado que " No caso dos autos, do excerto transcrito, nota-se que há fundamentação do Regional apenas quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante nos termos do art. 790, §3º, da CLT, não havendo, entretanto, formulação de tese acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais a que fora condenada no primeiro grau. Verifica-se, nesse sentido, que as premissas elencadas em argumentação da recorrente não foram apreciadas no trecho transcrito nas razões de recurso de revista, logo, não se constata o confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001206-45.2018.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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