JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100993-24.2019.5.01.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100993-24.2019.5.01.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO A POSTERIORI. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso concreto têm-se as seguintes premissas fáticas: o auxílio-alimentação foi pago a aposentados e pensionistas até 1995, quando deixou de ser concedido a esses beneficiários; a reclamante foi admitida em 1980, recebia o auxílio-alimentação no curso do contrato de trabalho e se aposentou em 2001. É importante salientar ainda que, conforme a OJ 276 da SBDI-1 do TST, não cabia ainda na vigência do contrato de trabalho ação declaratória para reconhecer o direito à integração do auxílio-alimentação na futura complementação de aposentadoria e a lesão nasceu somente após a aposentadoria, renovando-se mês a mês, havendo a prescrição parcial nos termos da Súmula 327 do TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 327 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO A POSTERIORI. 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela incidência da prescrição total, nos termos da Súmula n° 294 do TST, quanto à pretensão da reclamante referente ao recebimento do auxílio alimentação na complementação de aposentadoria. 2 - No caso concreto tem-se as seguintes premissas fáticas: o auxílio-alimentação foi pago a aposentados e pensionistas até 1995, quando deixou de ser concedido a esses beneficiários; a reclamante foi admitida em 1980, recebia o auxílio-alimentação no curso do contrato de trabalho e se aposentou em 2001. É importante salientar ainda que, conforme a OJ 276 da SBDI-1 do TST, não cabia ainda na vigência do contrato de trabalho ação declaratória para reconhecer o direito à integração do auxílio-alimentação na futura complementação de aposentadoria. 3 - Esta Corte firmou entendimento de que a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de integração de parcela recebida no curso da relação de emprego atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, exceto quando o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego, e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. É o que dispõe a Súmula nº 327 do TST, in verbis: 327 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação . 4 - Por meio dessa Súmula, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. 5 - A partir da aposentadoria surgiu a possível lesão alegada pela reclamante (supressão da parcela auxílio-alimentação após a aposentadoria), que se renovou mês a mês, incidindo a prescrição parcial. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado os temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100993-24.2019.5.01.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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