- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000926-45.2020.5.06.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Não há utilidade no exame do mérito do agravo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/15. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO A POSTERIORI. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à manutenção do óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST indicado no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, porquanto as premissas fáticas delineadas no acórdão do regional aparentemente se subsomem à tese constante da Súmula nº 327 do TST. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO A POSTERIORI. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Trata-se de pretensão de recebimento de complemento de aposentadoria decorrente de auxílio alimentação recebido no curso do contrato de trabalho e posteriormente suprimido, em relação à qual o TRT aplicou a prescrição bienal. Deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por provável contrariedade à Súmula nº 327 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO A POSTERIORI. O Tribunal Regional reformou a sentença por entender pela incidência da prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quanto à pretensão da reclamante referente ao recebimento do auxílio alimentação na complementação de aposentadoria. No caso concreto, o auxílio alimentação foi pago a aposentados e pensionistas até 1995, quando deixou de ser concedido a esses beneficiários. É incontroverso, ainda, que a reclamante foi admitida em 1984, recebia o auxílio alimentação no curso do contrato de trabalho e se aposentou em 2010. É importante salientar ainda que, conforme a OJ 276 da SBDI-1 do TST, não cabia ainda na vigência do contrato de trabalho ação declaratória para reconhecer o direito à integração do auxílio alimentação na futura complementação de aposentadoria. Esta Corte firmou entendimento de que a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de integração de parcela recebida no curso da relação de emprego atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, exceto quando o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego, e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. É o que dispõe a Súmula nº 327 do TST, segundo a qual " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". Por meio dessa Súmula, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. A partir da aposentadoria surgiu a lesão alegada pela reclamante (supressão da parcela auxílio alimentação após a aposentadoria), que se renovou mês a mês, incidindo a prescrição parcial. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000926-45.2020.5.06.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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