JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001248-96.2019.5.07.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001248-96.2019.5.07.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES . TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO A POSTERIORI 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela incidência da prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quanto à pretensão das reclamantes referente ao recebimento do auxílio alimentação na complementação de aposentadoria. 3 - No caso concreto, resta incontroverso - pois confessado pela recorrida - que o auxílio alimentação foi pago a aposentados e pensionistas até 1995, quando deixou de ser concedido a esses beneficiários. É incontroverso, ainda, que as reclamantes foram admitidas em 1982 e 1984, recebiam o auxílio alimentação no curso do contrato de trabalho e se aposentaram em 2016 e 2015. É importante salientar ainda que, conforme a OJ 276 da SBDI-1 do TST, não cabia ainda na vigência do contrato de trabalho ação declaratória para reconhecer o direito à integração do auxílio alimentação na futura complementação de aposentadoria. 4 - Esta Corte firmou entendimento de que a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de integração de parcela recebida no curso da relação de emprego atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, exceto quando o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego, e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. É o que dispõe a Súmula nº 327 do TST, segundo a qual " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". 5 - Por meio dessa Súmula, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. 6 - A partir da aposentadoria surgiu a lesão alegada pelas reclamantes (supressão da parcela auxílio alimentação após a aposentadoria), que se renovou mês a mês, incidindo a prescrição parcial. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001248-96.2019.5.07.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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