JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100440-68.2016.5.01.0073

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100440-68.2016.5.01.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DADIALETICIDADERECURSAL.SÚMULA Nº 422DO TST. 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na espécie, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO com fundamento na Súmula nº 422 do TST. Entendeu que a parte ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que não impugnou os termos adotados pela sentença. 2 - No caso concreto, a sentença condenou a reclamada de forma subsidiária. 3 - Todavia, ao contrário do assentado no acórdão recorrido, a reclamada se insurgiu contra os fundamentos lançados na sentença, apresentando as razões de seu inconformismo com relação ao tema em destaques. 4 - Nas razões de recurso ordinário, a reclamada alega " que foi apenas patrocinadora, como consta na defesa e que não pode responder de forma subsidiária. Afirma ainda que esse argumento da contestação não foi apreciado pelo juízo, que a condenou subsidiariamente, se referindo ao réu Uniara - Centro Universitário de Araraquara - que foi excluído da lide pelo juízo, o que demonstra clara inépcia recursal, aliada a falta de interesse em recorrer, pois o teor das razões do apelo gera dúvidas, sobre qual reclamada interpôs (ou pretendeu interpor) o recurso " . 5 - Registre-se que o item III daSúmula 422 do TST, em face do art. 1013, caput e §1º do CPC/2015, afasta expressamente a aplicação do princípio da dialeticidadeem relação aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvada a hipótese em que a "motivação do recurso é dissociada dos fundamentos da sentença" , o que não é o caso ora em debate. O mencionado inciso dispõe o seguinte: " Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". 6 - Por outro lado, o art. 899 da CLT estabelece a possibilidade de orecurso ordinárioser interposto por simples petição, entendendo a doutrina e a jurisprudência que basta que nele delimite-se com clareza a matéria impugnada. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100440-68.2016.5.01.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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