- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000798-88.2017.5.02.0705, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 422, III, do TST). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - O TRT aplicou a Súmula n° 422 do TST, para não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por entender que não houve impugnação à sentença. 2 - Entretanto, o recurso ordinário não se encontra dissociado dos fundamentos da sentença; ao contrário, a recorrente se insurgiu contra os fundamentos lançados, apresentando as razões de seu inconformismo com relação ao tema da unicidade contratual, de modo que há elementos no recurso ordinário aptos a ensejar sua análise, devendo ser observados, inclusive, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. 3 - Registre-se, por oportuno, que e m face do art. 1013, caput e §1º do CPC/2015, o item III da Súmula 422 do TST afasta expressamente a aplicação do princípio da dialeticidade em relação aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvada a hipótese em que a "motivação do recurso é dissociada dos fundamentos da sentença" , o que não é o caso. 4 - Além do mais, no processo do trabalho, o artigo 899 da CLT estabelece a possibilidade de o recurso ordinário ser interposto por simples petição, entendendo a doutrina e a jurisprudência que basta nele delimitar-se com clareza a matéria impugnada. 5 - Assim, ao não conhecer do recurso ordinário, por considerá-lo desfundamentado, o Tribunal Regional cerceou o direito de defesa da reclamada, incorrendo em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000798-88.2017.5.02.0705. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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