- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011834-02.2015.5.15.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante postula diferenças que seriam decorrentes de redução salarial. O TRT decidiu pela procedência do pedido adotando razões no sentido de que a reclamada não teria demonstrado "o porquê da redução da remuneração base" , nem explicado em defesa "a redução da remuneração base de R$ 6.642,00 para R$ 4.617,71" . A reclamada, por seu turno, argumenta que pontuou em contestação precisamente as razões pelas quais os valores estariam corretos, como os alcançou e porque a conta da reclamante estaria errada, em especial porque no mês tomado como parâmetro teria havido pagamento de parcela excepcional (adiantamento de auxilio doença), o que levou ao aumento do valor bruto final do salário. 2 - Nesses termos, se a reclamante postula diferenças pela redução da remuneração base, é certo que a adoção de mês-paradigma em que houve o pagamento de parcela extraordinária e excepcional, gera, ao menos em tese, distorção quanto ao seu padrão remuneratório, o que influencia diretamente na aferição de eventual diferença. 3 - Por sua vez, o acórdão do TRT apurou a existência de diferenças pelos valores totais de remuneração base dos meses de maio e julho de 2011, sem tecer considerações sobre a existência de pagamento extra e excepcional no mês de maio de 2011, como alegado pela reclamada em contestação. 4 - Desse modo, o Regional, ao deixar de se manifestar sobre as razões de defesa referidas, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Assim, padece o acórdão do TRT em embargos de declaração de nulidade. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, provimento do recurso de revista da reclamada e determinação de retorno dos autos ao Regional. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011834-02.2015.5.15.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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