JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020982-80.2018.5.04.0741

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020982-80.2018.5.04.0741, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS.COMPENSAÇÃODE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . PRESCRIÇÃOPARCIAL.ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO NO PCS/1998 Delimitação do acórdão recorrido: O TRT afastou a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, sob o fundamento de que " A alteração contratual noticiada pela reclamada, consistente na adesão ao PCC/98 que trouxe consigo a alteração da jornada de seis para oito horas e a mudança na estrutura das remunerações, implica lesão a direito de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Não se trata, na hipótese, de ato único do empregador e sim de alteração que envolve prestações periódicas asseguradas por lei. De resto, sequer se trata de hipótese em que o autor aderiu ao PCC/98 e teve alterada a jornada de trabalho. No caso dos autos, o autor tem reconhecida carga horária de seis horas diárias e pleiteia o pagamento da sétima e oitava horas como extras apenas nos períodos em que tem designação temporária de Tesoureiro Efetivo, o que somente passou a ocorrer a partir de 2014 ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa às horasextras, em decorrência daalteraçãodejornadados ocupantes de cargo de gerente, prevista nas normas internas daCEF, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CEF. EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS.COMPENSAÇÃODE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE 1 - A questão relativa à opção pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal foi pacificada por esta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas" . 2 - Assim, o entendimento pacificado por esta Corte Superior é o de que, uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação entre os valores devidos e aquele foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas. 3 - No caso, o TRT entendeu que " A gratificação pelo exercício de cargo de confiança serviu para remunerar a alegada atividade técnica realizada pela autora, não remunerando, pois, a sétima e a oitava horas, não podendo ser compensada com o pagamento por elas devido ", e afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST. 4 - Desse modo, o TRT, ao excluir a compensação postulada com a gratificação de função, contrariou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020982-80.2018.5.04.0741. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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