JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020982-80.2018.5.04.0741

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0020982-80.2018.5.04.0741, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS.COMPENSAÇÃODE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - Esta Turma, por meio do acórdão embargado, reconheceu a transcendência da causa, e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ao qual foi dado provimento, para determinar que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da Caixa seja compensada com as horas extras prestadas, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3 - Conforme exposto no acórdão embargado, esta Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação entre os valores devidos e aquele foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas. No caso, o TRT entendeu que " A gratificação pelo exercício de cargo de confiança serviu para remunerar a alegada atividade técnica realizada pela autora, não remunerando, pois, a sétima e a oitava horas, não podendo ser compensada com o pagamento por elas devido ", e afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST. Ou seja, a despeito de não reconhecer a eficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, manter a condenação da reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas extras laboradas, a Corte Regional afastou a compensação entre os valores pagos a título de gratificação de função e o montante relativo às horas extras a serem pagas. Desse modo, o TRT, ao excluir a compensação postulada com a gratificação de função contrariou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70/SbDI-1 do TST. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020982-80.2018.5.04.0741. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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