JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001105-49.2020.5.02.0701

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001105-49.2020.5.02.0701, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. 1. De início, pontue-se que, no que concerne ao enquadramento do reclamante como eletricitário, foi expressamente registrado no acórdão recorrido que "o enquadramento dos eletricitários é fixado por critérios legais, que não alcançam a situação do autor, em seu contrato com a reclamada". Portanto, a Corte de origem não enquadrou o autor na categoria dos eletricitários. 2. Em relação à exclusão do salário - produção da base de cálculo do adicional de periculosidade, considerando-se o disposto no § 1º do art. 193 da CLT e na Súmula nº 191, I, do TST, ainda que o salário-produção tenha natureza salarial, conforme a Súmula nº 209 do STF, não compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade , a qual , em regra, é constituída apenas pelo salário básico, sem o acréscimo de gratificações, prêmios ou participações nos lucros e resultados. Precedentes desta Corte . 3. Desse modo, a decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 191, I, do TST. Incide , na espécie , o óbice da Súmula nº 333 do TST . Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001105-49.2020.5.02.0701. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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