JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000992-65.2020.5.02.0711

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 1000992-65.2020.5.02.0711, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DO SALÁRIO POR PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional, ao concluir que o adicional de periculosidade é devido apenas sobre o salário base, mantendo a sentença que afastou a integração dos valores recebidos a título de “salário por produção”, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 191, segundo a qual: “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais”. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000992-65.2020.5.02.0711. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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