- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000313-03.2015.5.02.0465, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviolados os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832, da CLT, e 489, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema. VOLKSWAGEN. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA, NA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE, PREVENDO QUITAÇÃO GERAL. Divergência jurisprudencial caracterizada, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VOLKSWAGEN. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA, NA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE, PREVENDO QUITAÇÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte de origem manifestou entendimento de que "evidenciada a presença dos elementos indispensáveis à celebração de transação válida (...) não [se] encontra motivo para a rejeição desse negócio jurídico no âmbito do contrato de trabalho.". Consignou que, ainda que inexistente cláusula de acordo Coletivo prevendo a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV quando da data de dispensa do reclamante, é admitida "possibilidade de transação dos direitos trabalhistas quando efetivamente configurada a ocorrência de concessões recíprocas para a extinção de obrigações duvidosas ou litigiosas.". 2. Não obstante o atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, firmado no julgamento do RE-590415/SC, de repercussão geral, no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", no caso dos autos, conforme já salientado, não há cláusula de acordo Coletivo prevendo a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV quando da data de dispensa do reclamante. 2. Constata-se, assim, que a hipótese dos autos não se amolda àquela examinada pelo STF, sendo aplicável o entendimento cristalizado na OJ 270/SDI-I/TST ("A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo"). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000313-03.2015.5.02.0465. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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