- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101828-64.2017.5.01.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ADVOGADA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SÚMULA 126 DO TST. O TRT, após analisar o depoimento de duas testemunhas, consignou que da “prova oral colhida resta claro que havia subordinação no trabalho executado pela autora, sendo este prestado de forma pessoal, onerosa, com habitualidade e em atividade que era de necessidade permanente para as recorrentes. Quanto ao contrato associativo, observo que este se tratou de mero subterfúgio para mascarar a relação empregatícia existente, sendo, portanto, fraudulento”. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101828-64.2017.5.01.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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