- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0100920-43.2019.5.01.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ADVOGADO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, o Regional, após proficiente análise do acervo probatório, indeferiu o pleito, visto que não restou comprovada a subordinação jurídica, elemento necessário para o reconhecimento do liame empregatício entre o autor e o escritório de advocacia reclamado. Isso porque o reclamado exibiu prova documental em que se evidenciou a atuação do autor na condição de associado do escritório de advocacia e, por sua vez, o reclamante não produziu prova capaz de infirmá-la, ônus processual que lhe competia. Com efeito, a Corte a quo assentou que “ nada haverem informado as testemunhas do autor além da obrigatoriedade de atendimento às necessidades dos clientes, como comparecimento às audiências e sessões de julgamento para as quais estavam escalados, além de terem que seguir um roteiro de defesa e tentativa de acordos previamente estabelecido s”. Frisou que, “ considerando-se o grande número de advogados e volume de trabalho realizado pelo escritório, nada parece mais razoável do que a padronização do atendimento, cuja obediência por parte do autor não significa subordinação. O contrário é que seria estranho, ou seja, que cada advogado pudesse fazer tudo a seu modo, sem qualquer forma de controle por parte do cliente. Observe-se que o autor não era o dono do escritório, mas seu associado ”. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de acervo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, de natureza extraordinária. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100920-43.2019.5.01.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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