JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 3348200-92.2009.5.09.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 3348200-92.2009.5.09.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - SERPRO - FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR (FCA) - NATUREZA JURÍDICA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO - SÚMULA 126/TST - CONTRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 11.496/2007, somente a demonstração de divergência jurisprudencial em torno da interpretação de dispositivo legal ou constitucional impulsionaria o seu conhecimento, nos termos do inciso II do art. 894 da CLT. 2. O presente recurso de embargos, no entanto, está mal aparelhado, pois, embora interposto contra decisão de mérito prolatada pela Turma, está fundamentado não em divergência jurisprudencial em torno da tese de mérito adotada pelo Colegiado (integração da parcela FCA por ser paga habitual e indistintamente para os empregados do SERPRO), e sim na alegação de que houve revisão do quadro fático fixado pelo Tribunal Regional quando do exame do mérito (pois o TRT consignou que a parcela era paga de forma excepcional e para os empregados que desempenhavam atividades extraordinárias). 3. Toda a alegação recursal visa provocar o reexame do conhecimento do recurso de revista da reclamante pela Turma de origem, que, no entender do embargante, esbarrava no óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Tal não é o papel desta Subseção disciplinado pelo inciso II do art. 894 da CLT. A este Colegiado cabe a relevante tarefa de órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, e não de revisor das decisões turmárias quanto à correta ou incorreta aplicação da técnica processual dos recursos de natureza extraordinária, caso do recurso de revista. 5. A reforma do art. 894 da CLT, que outorgou a esta Subseção essa nobre missão - qual seja, dar a última palavra em torno da interpretação da lei e da Constituição Federal, esta na seara trabalhista -, data de 2007 e ainda há resistências na assunção desse papel. 6. Vejam que a alteração legislativa foi no sentido de restringir as hipóteses de cabimento do recurso de embargos e, em casos como o destes autos, em que é necessário definir se a Turma andou bem ou se contrariou a Súmula nº 126 do TST (discussão que não diz respeito à interpretação de nenhuma disposição legal), o acolhimento das alegações do recorrente importaria em descumprimento do comando legal referido. 7. O caso em análise é ainda mais peculiar, pois admitir a contrariedade da Súmula nº 126 do TST invocada pelo embargante implicaria, inclusive, passar por cima do conhecimento do recurso de revista, fundamentado in casu na existência de dissonância de teses. 8. Além disso, o acórdão regional, transcrito na decisão ora embargada, revelou todo o quadro fático que permeia a instituição da parcela FCA, inclusive com a transcrição das normas regulamentadoras, o que permitiria ao ora embargante demonstrar divergência jurisprudencial em torno do mérito da matéria em debate, sem necessitar veicular atrito com a Súmula nº 126 do TST, que restou intocada. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 3348200-92.2009.5.09.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/02/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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