- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001547-63.2011.5.01.0058, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REDUTIBILIDADE SALARIAL. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em regra, não se reconhece contrariedade a verbete que ostenta conteúdo de natureza processual, tendo em vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência atribuída à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Com efeito, diante dessa precípua função, esta SBDI-1 vem reafirmando que somente se reconhece essa excepcional hipótese - de conhecimento dos embargos pela alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST -, se o acórdão embargado estiver fundamentado em fatos e provas distintos daqueles contidos no acórdão regional, ou seja, se para chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem a Turma incursionar nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da alegada redução do percentual da Função Comissionada Técnica - FCT. Concluiu que a alteração efetivada pela empresa - redução do percentual da gratificação - constituiu verdadeira redução salarial. Por sua vez, o acórdão regional consignou que houve alteração da forma de pagamento da gratificação FCA (anteriormente denominada FCT); que tal parcela nunca observou um percentual fixo; que nada assegurava a percepção do pagamento em termos de vinculação percentual ao salário; que não houve prejuízo financeiro com a implementação da norma GP/030, pois a gratificação não foi suprimida ou teve seu valor reduzido. Ou seja, enquanto o TRT concluiu que a alteração da forma de pagamento da gratificação em comento não implicou redução salarial, a Turma adotou entendimento no sentido de que a redução do percentual dessa gratificação importou em decréscimo salarial, pois considerou a diferença entre o importe recebido e aquele que efetivamente deveria ser pago ao empregado. Desse modo, no que concerne à Súmula nº 126 do TST, somente haveria possibilidade de se acolher a alegação de contrariedade se o acórdão embargado estivesse fundamentado em fatos e provas distintos daqueles contidos no acórdão regional, ou seja, se para chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem a Turma incursionasse nos autos na busca de fatos para conhecer ou não do recurso. Esse, contudo, não é o caso, pois a decisão embargada, com base nos mesmos fatos descritos pelo TRT, simplesmente adotou entendimento diverso, sem precisar revolver o conjunto fático-probatório dos autos. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001547-63.2011.5.01.0058. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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