- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo 0001199-38.2017.5.17.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 114 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REAJUSTES. ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional reformou a sentença, para deferir o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, considerando os "aumentos reais" concedidos pelo INSS. Consignou que as normas regulamentares empresariais, que ampararam a concessão do abono complementação de aposentadoria, não diferenciam os reajustes ali previstos dos "ganhos reais" concedidos pelo INSS. A decisão do Tribunal Regional mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que a norma interna empresarial merece interpretação restritiva, à luz do artigo 114 do CC, bem como no sentido de que o regulamento interno empresarial não assegura o denominado "ganho real", mas apenas a correção da complementação de aposentadoria com os índices de atualização previstos para os benefícios da Previdência Social. Divisada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001199-38.2017.5.17.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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