- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0000044-55.2010.5.02.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA FEPASA APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE COM EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os empregados aposentados pela FEPASA antes da cisão implementada em 1996 pelas Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96 não fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo na paridade com os empregados da ativa da CPTM. II. No caso vertente, é incontroverso, e a própria parte reclamante alega na petição inicial à fl. 05 - visualização todos os PDFs, que trabalhava no Sistema de Trens Metropolitanos da FEPASA e se aposentou no dia 02/04/1991, passando a receber o benefício de complementação de aposentadoria. III. Assim, uma vez que aposentado pela FEPASA em data anterior à cisão e, consequente, sucessão pela CPTM, a pretensão da parte reclamante relativa às diferenças de complementação de aposentadoria está superada pela jurisprudência consolidada desta Corte. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000044-55.2010.5.02.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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