JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0156600-27.2008.5.02.0054

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2023
Data de publicação
28/07/2023

TST – Recurso de Revista 0156600-27.2008.5.02.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE COM FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . 1. A Turma conheceu dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas e deu-lhes provimento para excluir o direito do reclamante, aposentado pela FEPASA, à paridade com os empregados ativos da CPTM. 2. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, extrai-se do acórdão objeto dos embargos que a Turma se valeu de elemento fático explicitamente anotado pelo Tribunal Regional - a data de aposentadoria do empregado, em 1977 - para aplicar a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os empregados jubilados antes da cisão da FEPASA para a CPTM não possuem direito à paridade com os ativos desta última. O próprio acórdão regional menciona a data da referida cisão - ano de 1992. Desse modo, diversamente do que alega o agravante, a Turma não desconsiderou o elemento fático assinalado pelo Tribunal de origem - a sucessão da FEPASA pela CPTM - mas promoveu reenquadramento jurídico dos fatos, no sentido de que a aposentadoria anterior à cisão havida se revela suficiente para afastar a paridade pretendida. Precedentes específicos da SDI-1 afastando a contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 3. Por outro lado, os arestos colacionados, provenientes da 3ª e da 8ª Turmas, carecem da indispensável identidade fática com o acórdão da 7ª Turma. O primeiro paradigma adota premissa não consignada no acórdão objeto de embargos, de " prova de que o obreiro se ativou no Sistema de Transporte Metropolitano da Região de São Paulo ". Quanto ao segundo, sequer adota tese jurídica, limitando-se a afirmar a ausência de pressuposto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0156600-27.2008.5.02.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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