- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000319-10.2017.5.06.0412, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na espécie, a prestação jurisdicional foi entregue mediante decisão suficientemente fundamentada, declinando-se regularmente os motivos de convencimento acerca das questões em debate e viabilizando a devolução da matéria à instância superior. Verifica-se que o Regional analisando o acervo fático-probatório dos autos, em especial a prova documental e testemunhal por ambas as partes, concluiu que o autor faz jus ao pagamento das diferenças de comissões no percentual de 1,5% sobre os produtos vendidos. Não se trata, pois, de dar relevância a este ou aquele testemunho, mas sim de apreciar globalmente a prova dos autos. Nesse contexto, conclui-se que a insurgência da reclamada, da forma como posta, objetiva, tão somente, questionar a valoração da prova produzida nos autos, razão pela qual não se identifica no acórdão regional negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência da SbDI-1 do TST firmou-se no sentido da incidência da prescrição parcial do pedido de diferenças de comissões decorrentes do descumprimento do pactuado. Precedentes. Registrado no acórdão regional que não houve alteração do normativo da empresa para deixar de pagar as comissões, mas descumprimento do pactuado, não há se falar em contrariedade à Súmula nº 294 e à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SbDI-I, ambas do TST. Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o acórdão regional registrou que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito relativo às diferenças de comissões e que a reclamada não se desincumbiu de comprovar a metodologia aplicável para a apuração da verba, não se constata violação às regras de distribuição do ônus da prova, as quais foram corretamente aplicadas à espécie. Assim, restam incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Por sua vez, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê a prescrição do direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais, não havendo se falar em prescrição em relação às provas produzidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000319-10.2017.5.06.0412. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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