- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-15.2018.5.03.0062, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O agravante, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Agravo não provido. 2 - CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido consignou que o reclamante não ocupava função que lhe enquadrasse na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que o reclamante, em verdade, enquadrava-se na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, imprescindível o reexame das provas dos autos, o que é vedado nos termos das Súmulas 102, I e 126 do TST. Agravo não provido. 3 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido registrou que a prova testemunhal comprovou que os cartões de ponto juntados pelo reclamado não refletiam a jornada do reclamante. A conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva valoração das provas dos autos, de modo que não há de se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os arts. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Agravo não provido. 4 - PARCELAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão registrou que o reclamado não apresentou os documentos necessários para o confronto dos valores pagos a título de SRV e aqueles efetivamente devidos. Assim, entendeu como verdadeira a assertiva autoral, quanto à incorreção do pagamento das remunerações variáveis. A comprovação da regularidade do pagamento, fato obstativo da pretensão do autor, constitui encargo probatório pertencente ao reclamado, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, correta a decisão que manteve a condenação ao pagamento das diferenças de SRV. Agravo não provido. 5 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido consignou que o reclamado não negou o pagamento das comissões, mas afirmou ter procedido ao correto pagamento das parcelas. A comprovação da regularidade dos pagamentos, fato obstativo da pretensão do autor, constitui encargo probatório pertencente ao reclamado, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. Assim, correta a decisão que manteve a condenação ao pagamento das diferenças de comissões. Agravo não provido. 6 - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arestos transcritos à demonstração de divergência jurisprudencial não trazem a fonte oficial de publicação, razão por que fica inviabilizado o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 337, IV, "c", do TST. Quanto à alegação de violação do art. 223-G da CLT, a parte não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação direta do referido dispositivo legal, deixando de observar, assim, o requisito do art. 896, § 1-A, III, da CLT. Agravo não provido. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010732-15.2018.5.03.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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