- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 1000313-79.2019.5.02.0362, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 393/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da violação do art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 393/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 393/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trecho da sentença reproduzido no acórdão regional revela a compreensão do juízo de primeiro grau de que os cartões de ponto não demonstram a alegação formulada na inicial de marcação de minutos residuais no início da jornada superiores a trinta minutos. Por outro lado, no recurso ordinário, o reclamante argumentou com a aplicação da Súmula 366/TST a fim de alcançar o pagamento dos minutos registrados nos cartões de ponto, desde que superiores a 5 minutos. O Tribunal Regional reconheceu que o autor apontou, por amostragem, entradas antecipadas à jornada de trabalho não computadas como extraordinárias, mas negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que a controvérsia atinente aos minutos residuais foi alcançada pela preclusão por não examinada na sentença diferenças de horas extras apontadas pelo reclamante. Por meio de embargos de declaração, o reclamante pretendeu alcançar a manifestação do Tribunal Regional sobre a controvérsia acerca dos minutos residuais à luz do efeito devolutivo do recurso ordinário, nos termos da Súmula 393/TST. O Tribunal Regional proferiu decisão genérica, sem analisar a questão objeto dos embargos de declaração, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000313-79.2019.5.02.0362. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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