- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-11.2019.5.05.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. HORAS NOTURNAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após analisar as provas dos autos, assentou que " não tendo havido prova robusta da existência de créditos relativos a labor extra e noturno em favor do obreiro, confirmo a sentença que julgou improcedentes os pleitos respectivos ". 2. As alegações em sentido contrário feitas pela parte agravante sobre a invalidade dos registros de ponto, a existência de diferenças de horas extras e a prestação de habitual de horas extras não podem ser acolhidas ante a vedação ao reexame de fatos e provas nessa instância recursal, expressa na Súmula nº 126 do TST. 3. Os arestos colacionados não abordam as premissas fáticas adotadas pela Corte Regional, revelando-se, portanto, inespecíficos, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §8º, DA CLT. 1. Não houve manifestação do Tribunal Regional acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente e a sua repercussão sobre o tema dos honorários sucumbenciais. E a parte reclamante não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. 2. A ausência de manifestação do Tribunal Regional do Trabalho a quo sobre os dispositivos legais e sobre a tese trazida pela parte recorrente também impossibilita a apreensão de divergência com o arestos paradigmas colacionados no apelo, inexistindo, no aspecto, observância ao requisito do art. 896, §8º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000333-11.2019.5.05.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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