- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000569-91.2018.5.02.0609, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MATÉRIA FÁTICA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença que deferiu o pagamento das horas extraordinárias, salientando que a reclamada não trouxe aos autos prova de suas alegações. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que não demonstrado o trabalho em sobrelabor, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO JUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS Nºs 219 E 329 DO TST. Na Justiça do Trabalho, em relação às ações ajuizadas após o advento da Lei nº 13.467/2017, não são mais exigidos os requisitos previstos anteriormente nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST para o deferimento dos honorários advocatícios, bastando a mera sucumbência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000569-91.2018.5.02.0609. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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