- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001722-33.2011.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base nas provas produzidas, notadamente na prova testemunhal, decidiu que os cartões de ponto eram válidos, que a reclamante usufruiu corretamente da pausa intervalar e que não conseguiu provar que realizava jornada em sobrelabor, ônus que lhe incumbia. Nesse esteio, a pretensão da reclamante de receber horas extras e seus consectários encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos da agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Prejudicada a análise dos pedidos acessórios que decorriam do reconhecimento da prestação de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT . O v. acórdão foi expresso ao decidir que a reclamante não realizou sobrelabor, in verbis : " Também não há que se falar no pagamento como extra do intervalo do artigo 384 da CLT, eis que a reclamante não logrou fazer jus ao pagamento de diferenças de horas extras. Juntados aos autos os cartões de ponto não foi capaz de demonstrar quando teria realizado sobrejornada e em que dias e situações faria jus ao mencionado intervalo ". A autora não logrou êxito em comprovar a sobrejornada, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 384 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular . AUXILIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT . A parte não trouxe a transcrição de trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia e na qual repousa a insurgência recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, a qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. SEXTA-PARTE. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APELO MAL APARELHADO . Nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT, o apelo se encontra mal aparelhado, na medida em que calcado na alegação de violação de preceitos da Constituição Estadual de São Paulo, bem como em divergência jurisprudencial, com a colação de arestos oriundos de Turma do c. TST e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida (OJ/SbDI-1/TST 111). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL . Como se observa da decisão recorrida foi mantida a sentença que declarou a improcedência do pedido referente à gratificação variável, com base na interpretação do acordo coletivo e do regulamento de pessoal do banco sucedido. Assim, considerando-se que não foram disponibilizadas as cláusulas interpretadas e que o v. acórdão regional consignou que não houve prova do lucro obtido pelo banco Nossa Caixa, a pretensão recursal é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APTA A PROPICIAR O CONFRONTO ANALÍTICO DE TESES. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 516-519, não apresenta transcrição do trecho da decisão regional (pág. 466) que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ANÁLISE CONJUNTA. Em que pese, de fato, a aplicação de índice de correção monetária ser matéria de ordem pública, não há que se falar em correção no presente caso, vez que totalmente improcedente a demanda. Da mesma forma, não há que se falar em recolhimentos previdenciários nem tampouco fiscais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que, apesar da declaração de miserabilidade econômica para demandar em juízo, sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional pelo indeferimento dos honorários advocatícios se harmoniza com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001722-33.2011.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.