- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011430-82.2017.5.03.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se ao ônus probatório acerca da jornada de trabalho praticada pelo reclamante. No caso, a controvérsia foi dirimida com fundamento nas declarações da testemunha do autor e na presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, à luz da Súmula nº 338, item I, do TST e do artigo 843, §1º, da CLT, diante do desconhecimento acerca dos horários praticados pelo reclamante pela preposta da reclamada. Constou expressamente do acórdão regional que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista a existência de prova testemunhal do autor e a confissão do reclamado, não se constata contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS CLÁUSULAS NORMATIVAS. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA QUANTO À INCIDÊNCIA DE UMA PENALIDADE A CADA DESCUMPRIMENTO. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de aplicação de uma multa normativa a cada descumprimento de cláusula normativa ou se haverá incidência de penalidade única. Ressalta-se que esta Corte superior já se manifestou no sentido de que a aplicação de multa normativa deve observar estritamente o teor da respectiva norma coletiva, sendo inviável a incidência da penalidade a cada descumprimento de cláusula convencional, salvo quando há previsão expressa nesse sentido. Precedentes. Desse modo, diante da premissa expressamente consignada no acórdão regional, acerca do descumprimento de diversas cláusulas convencionais, e que a penalidade imposta na origem está em consonância com os termos da norma coletiva respectiva, não há como afastar a multa convencional aplicada nestes autos. Registra-se a impossibilidade de revisão desta premissa fático-probatória nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inaplicável a Súmula nº 384 do TST, na medida em que o referido verbete trata sobre a possibilidade de o reclamante ajuizar uma única ação em caso de descumprimento de diversas cláusulas da norma coletiva, não versa especificamente sobre a matéria em exame, acerca de limitação da multa convencional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011430-82.2017.5.03.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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