- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0000037-72.2022.5.09.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. Agravo provido por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal para, reconsiderando a decisão monocrática, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Muito embora não esteja o julgador obrigado ao exame de todos os argumentos expendidos pela parte, em face do princípio do livre convencimento, consubstanciado no artigo 131 do Código de Processo Civil, sobreleva o dever de examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para que se possa acolher, total ou parcialmente, a pretensão recursal, bem assim a rejeitar os fundamentos deduzidos por qualquer uma das partes. A obrigação de efetivar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob a cominação de nulidade, é dever do Estado-juiz e garantia do cidadão. A resistência injustificada do julgador, ao ser a tanto instado pela parte interessada através de embargos de declaração, à explicitação de ponto relevante ao desfecho da controvérsia conduz a vício de atividade ( error in procedendo ) e impede a viabilização do recurso de revista sobre a matéria, em face da inexistência de explicitação no julgado de origem de elementos necessários à perfeita compreensão dos temas controvertidos. Na hipótese, concluiu o Regional, com amparo na prova testemunhal, que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, no momento em que efetivava a limpeza da esteira de uma máquina, e que ocasionou o esmagamento do seu antebraço esquerdo, ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que a reclamada teria cumprido as providências de segurança pertinentes. No entanto, o reclamante sustenta ser inequívoca a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho, uma que a empresa deixou de cumprir com a obrigatoriedade de zelar pela segurança no ambiente de trabalho. Dessa forma, para que esta Corte Superior do Trabalho proceda à análise da questão de fundo suscitada no recurso de revista, relativa à responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, é imprescindível que o TRT se manifeste, de forma expressa, acerca dos aspectos omissos apontados nos embargos de declaração, e renovados na preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pelo reclamante. Constata-se, portanto, a ocorrência de possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000037-72.2022.5.09.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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