JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001479-76.2014.5.12.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001479-76.2014.5.12.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTANTE DE VENDAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. O eg. TRT registrou que o autor trabalhou como representante de vendas unicamente no Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual determinou a incidência das normas coletivas observada a base territorial em que exercida a atividade laboral. No julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, em 9/2/2017, a SBDI-1 decidiu que, em homenagem ao princípio da territorialidade insculpido no artigo 8º, II, da CF, são aplicáveis, também aos empregados integrantes decategoriasprofissionaisdiferenciadas, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos dascategoriasprofissionale econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora. Contrariedade à Súmula nº 374 do TST não verificada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSÕES. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. O entendimento regional é de que o autor não recebia comissões, mas premiações pelo atingimento de metas. Nesse contexto, a ré não demonstra a alegada contrariedade ao disposto na Súmula 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, ambas do TST, na medida em que pressupõem o recebimento de remuneração por comissões, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. Entendeu o eg. TRT que "é faculdade do empregador estipular metas e estabelecer prêmios. No entanto, uma vez estipulada, essa modalidade remuneratória, deve ser clara e possibilitar aos empregados a conferência de sua correção". Tal como proferida, a decisão se encontra em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual pertence à empresa o dever de comprovar o fato impeditivo do direito dotrabalhadorà premiação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONDUTA ANTISSINDICAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A causa foi decidida a partir da prova efetivamente produzida da qual ficou evidente que a ré dispensou tratamento discriminatório ao autor por ser ele representante sindical. No caso, a ré é reincidente na conduta discriminatória, diante do entendimento regional de que, em ação anteriormente ajuizada, já havia sido condenada ao pagamento de indenização por ato discriminatório ao dispensar o autor por sua participação em movimentos sindicais. Não havendo controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório, não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Da mesma sorte, a reclamada não demonstra a afronta ao art. 944 do CCB, na medida em que o valor da indenização, segundo entendeu o eg. TRT, foi fixado considerando-se " o porte da empresa, as peculiaridades do caso, principalmente a reincidência da ré na prática discriminatória ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Devidamente enfrentado pelo eg. Tribunal Regional a questão suscitada nos embargos de declaração opostos pelo autor, atinente a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina, representante sindical da ré, não se verifica anulidadedojulgadopor negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ANOTAÇÃO DA CTPS. CONTRATO REALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social da atividade externa constitui mera infração administrativa e não implica a presunção de existência de labor extraordinário. Essa condição, por si só, não exclui o empregado da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, porquanto deve prevalecer o princípio do contratorealidade. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONFISSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Cinge-se a controvérsia à base de cálculo das diferenças de premiação, considerando-se a confissão da ré, que deixou de apresentar os documentos e relatórios necessários à conferência da correção dos dados de vendas que originaram a premiação. O eg. TRT condenou a ré ao pagamento de diferenças de premiação, à base de 40% sobre os valores percebidos mensalmente a esse título , diante do princípio da razoabilidade " uma vez que o percentual apontado na inicial se trata de mera estimativa ". Ocorre que, em face da não exibição dos documentos determinados pelo magistrado de origem e da aplicação do disposto no art. 359 do CPC/73 (art. 400 do CPC), presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Dessa forma, as diferenças de premiação devem ser calculadas considerando-se 40% (quarenta por cento) da remuneração do autor (salário fixo mais parcela variável). Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Conclusão: Agravos de instrumento do autor e da ré conhecidos e desprovidos. Recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001479-76.2014.5.12.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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