- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 0000854-12.2011.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não indica, de forma pertinente, os aspectos que teriam restado omissos na decisão recorrida após a oposição de seus embargos de declaração. A controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova é de mérito e, portanto, não impugnável por meio de medida processual de espectro restrito. Insubsistente, assim, a tese de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ACÓRDÃO EXTRA PETITA - NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO RIO GRANDE DO SUL - PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE TRABALHOU NO RIO DE JANEIRO . O TRT entende aplicáveis aos trabalhadores integrantes de categoria profissional diferenciada as normas coletivas firmadas pelo sindicato que atua na base territorial da prestação de serviço. Assim, ratificou a condenação da ré em diferenças salariais, cestas básicas e ATS com base nos instrumentos convencionais do Sindicato dos Propagandistas Vendedores dos Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente no período em que a reclamante laborou naquela unidade da federação. Seguindo a mesma lógica, afastou as normas coletivas da entidade sindical gaúcha no período em que a autora atuou no Rio de Janeiro, mantendo, neste interregno, a aplicação das convenções firmadas no estado de São Paulo, ao fundamento de que não foram juntados aos autos os instrumentos do sindicato fluminense. A recorrente alega que a limitação das normas coletivas do Rio Grande do Sul caracteriza julgamento extra petita do acórdão. Pondera que a reclamada perseguiu sua absolvição de forma genérica , não fazendo qualquer pedido específico quanto ao período de prestação de serviço no Rio de Janeiro. Observa-se que a reclamada defendeu a tese de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo , no qual a empresa não tenha sido representada pela entidade sindical própria. Nessa linha de raciocínio, asseverou que o sindicato que a representa é aquele que atua na base territorial da sede da empresa, ou seja, São Paulo, rechaçando, pois, a aplicação de quaisquer instrumentos coletivos firmados fora da área de atuação do SINDUSFARMA/SP. Destarte, constata-se o exato encaixe dialético entre o decreto condenatório e a pretensão da ré em segundo grau, nada havendo que se cogitar de acórdão proferido fora dos limites recursais. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA - VIAGENS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS - PERÍODOS DE DESLOCAMENTO E ESPERA EM AEROPORTOS . Depreende-se do acórdão recorrido que o juízo de primeiro grau reconheceu a participação da autora nos eventos realizados fora de sua cidade, determinando o pagamento das horas extras correspondentes. A recorrente sugere que não apenas a sua participação nos eventos configuraria tempo à disposição da empresa, mas todo o período utilizado nas viagens, desde a partida até o momento de retorno ao seu domicílio. Não fica muito claro, a partir dos elementos retóricos do recurso de revista, quais seriam exatamente os períodos nos quais a autora considera que teria permanecido à disposição do empregador, além daqueles já deferidos em primeira instância e confirmados pelo Tribunal. O que se tem de mais concreto é o aresto apresentado ao confronto de teses, que examina a matéria a partir do tempo de deslocamento e de espera em aeroportos. Não se olvida que o tempo utilizado pelo empregado em eventos patrocinados ou de interesse do empregador caracteriza tempo à disposição, nos termos do artigo 4º da CLT. Entretanto, não se mostra razoável enquadrar nesse dispositivo o tempo utilizado no deslocamento entre a residência e o aeroporto, na espera para embarque e desembarque e no trajeto entre o terminal aeroportuário e o local de estadia, porque tais procedimentos constituem eventos comuns, que ocorrem com qualquer trabalhador que depende de transporte para o deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa. É exatamente esse o sentido de elucidativo julgado da 8ª Turma desta Corte, da relatoria da ministra Dora Maria da Costa . A 2ª Turma já adotou o mesmo entendimento. Desta feita, não prospera a pretensão recursal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido . DIFERENÇAS DE "PRÊMIO SOBRE PRODUÇÃO" - APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ DA SBDI-1 Nº 397 - IMPOSSIBILIDADE . O TRT ratificou a sentença, que aplicou a Súmula/TST nº 340 e a OJ da SBDI-1 nº 397 à parcela variável "prêmio sobre produção", ao fundamento de que esta se equipara às comissões, pois ligada ao faturamento decorrente das vendas. Todavia, o TST possui reiterada jurisprudência de que os prêmios por atingimento de metas, por não possuírem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, não se submetem às diretrizes da Súmula/TST nº 340 e da OJ da SBDI-1 nº 397, e sim aos termos da Súmula/TST nº 264. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula/TST nº 340 e à OJ da SBDI-1 nº 397 e provido . REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - OJ DA SBDI-1 Nº 394. A desistência da reclamante foi homologada por este relator, nos termos do artigo 998 do CPC. Prejudicado o exame da matéria. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - QUANTUM ARBITRADO . É certo que a ré não juntou aos autos os documentos necessários à apuração dos valores devidos a título de prêmios, mesmo tendo sido notificada da eventual incidência do artigo 359 do CPC de 1973. Todavia, a leitura da petição inicial revela o seguinte trecho da causa de pedir: " estima a autora um prejuízo de 40% (quarenta por cento) de seus ganhos mensais (salário fixo mais variáveis) e destaca, desde logo, que tal estimativa é completamente aleatória e desvinculada dos valores já pagos a título de prêmios , justamente pelo absoluto desconhecimento quanto ao valor efetivo do seu prejuízo ". Ou seja, a forma como foi instrumentalizada a pretensão exordial , foi dada ao TRT margem para o arbitramento das diferenças de prêmios em percentual diverso daquele indicado pela recorrente. A fixação no patamar de 20%, baseada em precedentes examinados pela Turma Regional, em nada ofende o dispositivo processual invocado no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA . Ao contrário do que sugere a reclamante, o TRT não entendeu razoável o ajuizamento de uma reclamação trabalhista por cada instrumento convencional violado. Note-se que o Colegiado apenas ressalvou que é devida uma única multa por período de vigência das normas coletivas, ao fundamento de que não há autorização para o seu deferimento mês a mês ou por cláusula descumprida. De fato, a Súmula/TST nº 384, I, não prevê a incidência mensal de multa normativa, tampouco abre a possibilidade de o trabalhador perseguir direito que não esteja expressamente previsto na norma coletiva que a instituiu. Preservada, pois, a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO CONTRATO DE ESTÁGIO . O TRT manteve a sentença, que reconheceu o vínculo de emprego no período em que teria vigorado o suposto contrato de estágio, ao fundamento de que a reclamada não apresentou o termo de compromisso ou qualquer documento que comprovasse a observância das formalidades previstas na Lei nº 6.494/1977, vigente à época dos fatos. A percuciente leitura do recurso de revista revela que a ré não ataca o alicerce decisório regional, apenas refere que o traço distintivo da relação de estágio não seria a ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT, mas o acompanhamento e treinamento do estudante para adquirir conhecimentos práticos sobre a profissão e que a premissa a ser examinada para o enquadramento, ou não, na lei de estágio seria a relação entre o curso e a atividade prática . O recurso de revista não ultrapassa a barreira do item I da Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA . Ao revés do que sugere a reclamada, a jurisprudência pacificada desta Corte é a de que a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho é a única circunstância capaz de afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT. Precedentes da SBDI-1 . A par dessa tese jurídica, depreende-se do acórdão regional que não somente existia possibilidade de a empregadora controlar os horários da reclamante como havia o efetivo controle por meio do planejamento de visitas da propagandista, verificação de roteiros e estipulação de pontos de encontro com os gerentes. Assim, nada obstante as ponderações da recorrente de que o controle de jornada era "impertinente, inconveniente, descabido e incompatível", o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que eventual reforma da decisão recorrida não prescindiria de revolvimento de fatos e provas, expediente expressamente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. TRANSFERÊNCIA - MOTIVOS - ÔNUS DA PROVA . O TRT defendeu a tese de que pertencia à reclamada a comprovação de que a transferência teria ocorrido a pedido da trabalhadora e em caráter definitivo. Conforme bem decidido pelo Tribunal, a comprovação de fatos impeditivos do direito da reclamante ao adicional de transferência recai sobre a empresa, nos exatos termos do artigo 333, II, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Depreende-se do acórdão recorrido que reclamante e paradigma exerciam idêntica função, com a mesma perfeição técnica e diferença de tempo na atividade inferior a dois anos. Nessas circunstâncias, o deferimento das diferenças salariais por equiparação encontra-se de acordo com o artigo 461 da CLT e com a Súmula/TST nº 6, nada havendo que se cogitar de violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, mesmo porque não há notícia de que a Corte Regional tenha impedido qualquer manifestação da reclamada ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a elas inerentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - ÔNUS DA PROVA . O TRT observou o laudo pericial para concluir que havia diferenças de prêmios em favor da autora. Portanto, é despicienda qualquer discussão sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, tendo em conta que a decisão regional se encontra amparada no acervo probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - NORMAS COLETIVAS FIRMADAS ENTRE OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS NA BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. No julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5. 04.0015, em 9/2/2017, a SBDI-1 decidiu que, em homenagem ao princípio da territorialidade insculpido no artigo 8º, II, da CF, são aplicáveis, também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora. Assim, a Súmula/TST nº 374 não alcança a hipótese dos autos, mesmo porque sequer há notícia nos autos de que a empregadora não tenha sido representada pelo órgão de classe da categoria econômica sediado na base territorial da prestação de serviços - Rio Grande do Sul. A Subseção já ratificou seu entendimento em diversas oportunidades, conforme ilustrado por vários de seus precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, ao fundamento de que a trabalhadora declarou sua miserabilidade jurídica e está assistida por advogados credenciados pelo sindicato profissional. A decisão está em sintonia com o item I da Súmula/TST nº 219. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: recurso de revista da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da reclamada não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000854-12.2011.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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