- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001488-74.2012.5.04.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A Corte de origem manteve a sentença em que se decidiu pela aplicação dos instrumentos normativos trazidos aos autos pelo Reclamante, ao fundamento de que o enquadramento dá-se pelo sindicato que abrange a área de prestação de serviços do empregado. Além disso, foi registrado no acórdão que " a reclamada nominou o ' SINPROVERGS - Rio Gde Sul' como sendo o representante do autor, vertendo para este a contribuição sindical e aceitando o mesmo para a homologação da rescisão " II . Esta Corte Superior tem o entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa. III . A decisão regional está em conformidade com o entendimento com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE . MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem reformou a sentença a fim de deferir a integração salarial do auxílio-alimentação pago ao Reclamante, ao fundamento de que a inscrição da Reclamada ao PAT ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, quando ele já fazia jus à percepção do benefício. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . O Tribunal de origem acolheu o pleito inicial quanto ao pagamento de diferenças de premiações. Nesse sentido, foi registrado no acórdão que " não foram apresentadas as relações mensais de vendas e respectivas notas fiscais, documentação pertinente à análise do correto pagamento da premiação, ônus que incumbia à empregadora ". II . Tendo o Autor alegado a existência de diferenças quanto às premiações recebidas durante o contrato, era da Ré o ônus de comprovar o seu correto pagamento, com base no regulamento instituído para tal, a atrair a aplicação do inciso II do art. 333 do CPC/73. Logo, não é o caso de ofensa aos arts. 333, I, do CPC/73 e 818 da CLT, pois não houve a inadequada distribuição do ônus da prova. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DO SÁBADO. DIFERENÇAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional acolheu o pedido inicial, a fim de deferir diferenças de repousos semanais remunerados e feriados, pela inclusão do sábado como dia de descanso. Para tanto, o Tribunal de origem adotou disposição normativa, no sentido de que o sábado é dia de repouso. Sob esse enfoque, não há violação do art. 67 da CLT. II . A alegação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST é impertinente e não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, já que o verbete sumular trata do sábado do bancário. III . Tendo em vista que a Recorrente não indicou o artigo da Lei nº 605/49 tido por violado, não se admite o recurso de revista neste particular (Súmula nº 221 do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE AS PREMIAÇÕES. PARCELA VARIÁVEL. SALÁRIO MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser aplicável a diretriz contida na Súmula nº 340 do TST ao empregado cujo salário é composto de parte fixa e parte variável (comissões), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST. II. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante recebia remuneração composta de parte fixa e variável (prêmios decorrentes das vendas efetuadas) . III. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento contido na Oreintação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Logo, incidem na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA POSTERIOR REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I desta Corte. II . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Assim, incidem na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece . 4. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional afastou a repercussão das parcelas diferenças de prêmios e integração salarial do auxílio-alimentação em repousos semanais remunerados. II . A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em virtude da integração de parcelas de natureza salarial, não gera reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem (aplicação analógica do entendimento consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST). III . Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, incidindo na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 5. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO QUE ANTECEDE À JORNADA SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. EXTENSÃO AO HOMEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que " o reclamante é homem e por isso não se aplica a regra disposta no invocado art. 384 da CLT ". II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior no sentido de que as desigualdades inerentes à jornada de trabalho da mulher em relação à do homem justificam o tratamento distinto entre homens e mulheres de modo a autorizar a consagração, no art. 384 da CLT, de norma dirigida especificamente ao trabalho da mulher. Julgados do TST. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 6. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO . I . Uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia no tocante à aplicação do percentual relativo às diferenças de comissões devidas à luz do princípio da razoabilidade, inexiste ofensa ao art. 359 do CPC/73. II. Além disso, não se extrai da decisão regional que a Reclamada tenha sido intimada para apresentar os documentos relativos à controvérsia, sob pena de confissão, na forma do art. 359 do CPC/1973. Logo, não há falar em violação ao referido dispositivo legal. III. Recurso de revista de que não se conhece . 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DA CTPS. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não se processa por divergência jurisprudencial. O aresto transcrito pela parte é inservível ao confronto de teses, já que não foi transcrita a ementa, mas apenas parte da fundamentação. Ocorre que, nos termos do item III da Súmula nº 337 do TST, a fundamentação não serve para confrontar o acórdão recorrido, porquanto não publicada no Diário Oficial. II. Recurso de revista de que não se conhece . 8. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO . I . O Tribunal Regional declarou a natureza salarial das verbas deferidas nesta ação, ali incluídos, para tanto, os reflexos sobre o aviso-prévio, não havendo menção quanto ao fato de o período ter sido trabalhado ou indenizado. II . O recurso de revista não se processa por divergência jurisprudencial. Os arestos apresentados pela parte são inespecíficos, já que não reproduzem o mesmo quadro fático descrito no acórdão recorrido (Súmula nº 296, I, do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001488-74.2012.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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