- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Embargos 0001288-33.2016.5.23.0106, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE 10 ANOS. SUPRESSÃO OBSTATIVA DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO . NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 468, § 2º, DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. Não é possível a exclusão do direito do empregado ao recebimento de gratificação de função paga por mais de dez anos, quando o direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico em período anterior à alteração do art. 468 da CLT pela Lei 13.467/2017. No caso, a v. decisão regional indica se tratar de contrato de trabalho que vigeu entre os anos de 1993 até o ano de 2016, antes, portanto, da alteração legislativa que afastou a possibilidade de incorporação da gratificação de função, independente do tempo de exercício do empregado na função. O entendimento que prevalece no c. TST, em suas Turmas e Subseções, é no sentido de que a norma legal não retroage para afetar os direitos de empregados que já haviam implementado os requisitos da Súmula 372, I, do TST para incorporação da gratificação de função. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001288-33.2016.5.23.0106. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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