- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0891800-81.2009.5.09.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. SUSPENSÃO. SUPERÁVIT. TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A conclusão do Tribunal Regional de que, tendo o exequente recebido Benefício Especial, em acréscimo ao complemento de aposentadoria, sendo posteriormente integrado ao benefício do participante, faz jus ao teto de 90% para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, bem como de que o exequente deve ser beneficiado pela suspensão da cobrança das contribuições pessoais, a partir de janeiro de 2007, em razão de superávit alcançado, decorreu da interpretação do título executivo judicial à luz do previsto no Regulamento da PREVI, não se divisando, nestes termos, de violação direta do art. 5.º, XXXVI, e 202, "caput", da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0891800-81.2009.5.09.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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