JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000843-70.2015.5.12.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 0000843-70.2015.5.12.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. HORAS DOBRADAS PELO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se deferiu o pagamento de indenização correspondente à incidência do adicional de horas extras para o trabalho aos domingos, previsto em norma coletiva, sobre o tempo faltante para completar 35 horas. 2. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, a concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%. 4. Este Tribunal tem firme entendimento no sentido de que, quando descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, são devidas horas extras correspondentes ao tempo faltante. 5. Constata-se que a Corte de origem decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior ao concluir ser devido o pagamento das horas subtraídas do intervalo intersemanal, considerando que empresa pagou apenas o correspondente à inobservância do repouso semanal remunerado. Os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o prosseguimento do recurso de revista, inclusive evidenciando a própria ausência de transcendência do apelo sob a perspectiva de qualquer dos critérios legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000843-70.2015.5.12.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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