- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000575-76.2015.5.20.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 296, I, DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, e deu-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada, afastar o vínculo de emprego diretamente com a tomadora e as parcelas/verbas ou benefícios dele decorrentes (inclusive os provenientes dos acordos coletivos citados no acórdão regional), julgando, por consequência, improcedente a reclamação trabalhista. Quanto ao atendimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assentou que a parte transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como realizou o cotejo analítico quanto à Orientação Jurisprudencial indicada como contrariada, satisfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Os arestos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não revelam identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retratam casos de ausência ou de transcrição integral do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem a indicação ou destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. A c. Terceira Turma conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela reclamada Claro S.A. para declarar a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, afastar o vínculo de emprego diretamente com a tomadora e as parcelas/verbas ou benefícios dele decorrentes (inclusive os provenientes dos acordos coletivos citados no acórdão regional), julgando, por consequência, improcedente a reclamação trabalhista. No caso dos autos , a c. Turma, ao conhecer do recurso de revista da reclamada para afastar o vínculo de emprego da reclamante com a tomadora de serviços não revolveu fatos e provas dos autos, mas procedeu à subsunção dos mesmos dados fáticos à conclusão distinta, procedendo ao reenquadramento da questão ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos transcritos para o embate de teses, provenientes das 2ª, 6ª, e 7ª Turmas, desservem ao fim colimado, porquanto se fundam em contextos distintos, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois retratam casos em que constata subordinação direta do empregado terceirizado aos representantes do tomador de serviços, premissa fática não consignada nestes autos. O aresto proveniente da SBDI-1 também encontra óbice na Súmula 296, I, do TST, por não divergir da tese do acórdão embargado, uma vez que consigna a ausência de elementos apto a estabelecer o distinguishing em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000575-76.2015.5.20.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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