JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001573-30.2013.5.20.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos 0001573-30.2013.5.20.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Inicialmente, afasta-se a alegada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, porquanto não identificados elementos que permitam a sua excepcional incidência ao caso. Na hipótese, a Turma, amparada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 e da ADF nº 324, com repercussão geral, deu provimento ao recurso de revista da tomadora de serviços para declarar a licitude da terceirização e excluir o vínculo direto formado. Salientou que a decisão regional, naquilo que aplicou a Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a parte autora não logra êxito em demonstrar a existência de divergência jurisprudencial quanto ao alegado distinguishing , uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses, embora formalmente válidos, à luz da Súmula nº 337 desta Corte, não são específicos, nos termos em que estabelece a Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois não examinam a matéria a partir das mesmas premissas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão embargado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001573-30.2013.5.20.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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