JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010923-30.2017.5.15.0137

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010923-30.2017.5.15.0137, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. MORTE DO EMPREGADO. SÚMULA 296, I, DO TST . A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Assentou ter o Tribunal Regional reconhecido a aplicação da referida multa em virtude do atraso no pagamento das verbas rescisórias porque " o trabalhador faleceu em 03/06/2016 e as verbas rescisórias somente foram pagas em duas parcelas, a saber 28/11/2016 e 20/01/2017 ", " as herdeiras lograram apresentar a documentação necessária para efetivação do pagamento em 26/08/2016 (ID 2c2c287), mas somente procedeu ao pagamento a partir de 28/11/2016 " e a quitação de tais verbas às herdeiras do empregado falecido somente ocorreu " mais de três meses depois de ter conhecimento para quem destinar o pagamento dos haveres rescisórios, e ainda, de forma parcelada, somente efetivando o pagamento do saldo quase dois meses depois de realizar o primeiro pagamento ". No entanto, a c. Turma assentou que " a multa do referido artigo 477, § 8º, da CLT decorre unicamente do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, estipulado por seu parágrafo sexto. Como o parágrafo oitavo do artigo 477 Consolidado faz referência expressa ao parágrafo sexto, por evidente que a penalidade nele prevista só pode ser aplicada àqueles casos em que as verbas rescisórias são pagas com atraso ". Concluiu que a hipótese vertente não é contemplada pelo artigo 477, § 6º, da CLT, de modo que não há que se falar em mora do empregador, por manifesta ausência de previsão legal fixando prazo para pagamento das verbas rescisórias quando há resilição contratual pela morte do empregado. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração da parte reclamante, assentou que " quanto à exceção contida no julgado da SBDI-1 e referida pelos embargantes, assinale-se que o quadro fático fixado no TRT não contempla a premissa contida no precedente sobre o encaminhamento ao empregador de alvará judicial, com específica identificação dos dependentes habilitados perante o INSS. Há apenas o registro sobre a entrega de documentação à reclamada, o que não permite a este Colegiado firmar posição conclusiva sobre o enquadramento do caso na exceção referida pela parte ". O único aresto apresentado com fim de demonstrar tese contrária, proveniente da SBDI-1 do TST, não se reveste de especificidade, por ser distinto o contexto fático, fundado em tese de possibilidade de incidência da multa do artigo 477 da CLT quando apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei 6.858/1980, premissa fática não reconhecida no acórdão embargado. A ausência de premissa fática imprescindível ao pretendido distiguishing à não incidência da multa do art. 477da CLT no caso de morte de empregado inviabiliza o pretendido confronto de teses jurídicas, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010923-30.2017.5.15.0137. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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