JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020092-11.2020.5.04.0018

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020092-11.2020.5.04.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise do apelo, considerando o provimento do pedido inicial e a consequente inversão do ônus da sucumbência determinada no julgamento do recurso de revista do autor. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . ANISTIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Oautor exercia a função de bancário no extinto Banco Meridional, com jornada de seis horas e foi readmitido no Ministério da Fazenda para exercer função diversa, cuja jornada de trabalho era de oito horas.O artigo 309 da Lei nº 11.907/09 dispõe que" o empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do artigo 2º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei ". O apelo versa sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da jornada majorada quando do retorno ao serviço público. Tais diferenças são devidas, a fim de se observar o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020092-11.2020.5.04.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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