JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100458-88.2020.5.01.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0100458-88.2020.5.01.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PENALIDADE. ARTIGO 793-C, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "má-fé -alteração da verdade dos fatos- resistência injustificada ao andamento do processo- penalidade - artigo 793-C, § 2º da CLT", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente , não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100458-88.2020.5.01.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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