- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0002236-39.2017.5.09.0652, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. LIDE SIMULADA. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, reconhece-se a transcendência econômica da causa. II . No caso dos autos, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. LIDE SIMULADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”, porque a Corte Regional, a partir do exame das provas, concluiu que houve lide sumulada e manteve a sentença em que, nos termos do art. 142 do CPC de 2015, aplicou às partes a cominação de multa por litigância de má-fé. Essa conclusão não configura violação dos arts. 7º, da Constituição da República e 2º, 3º e 477 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002236-39.2017.5.09.0652. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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