JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001409-76.2015.5.09.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0001409-76.2015.5.09.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Quanto ao tema "nulidade da citação", incide o óbice processual descrito na Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional consignou que se "procedeu à notificação da reclamada no endereço declinado por intermédio de carta com aviso de recebimento, que foi devidamente recebida pela demandada ". Acrescentou, ainda, que " o contrato social da demandada, à fl. 448, comprova que o endereço em que foi destinada a carta de notificação consiste em sua filial" (fl. 514 - Visualização Todos PDF). II . Nesse contexto, para alcançar a conclusão de que a citação foi irregular, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, está superado no âmbito desta Corte, o aresto jurisprudencial invocado a fim de sustentar a tese de que a citação deveria ter sido enviada para a sede, e não para a filial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, no aspecto. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . VÍNCULO DE EMPREGO. ART. § 1º-A, I, DO TST. I . No que tange ao tema "vínculo de emprego", a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULAS Nº 337, IV, "b", E 296, I, DO TST. I . Em relação ao tema "jornada de trabalho", o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, porém o aresto transcrito não atende os termos das Súmulas nº 337, IV, "b", e 296, I, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001409-76.2015.5.09.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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