- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos 0007500-94.2009.5.17.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a questão atinente ao pagamento de horas extras ao Obreiro no exercício da advocacia no Banco Reclamado foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo contradição a ser sanada. 3. Entretanto, quanto ao momento de recolhimento da multa imposta no agravo ao Reclamante, assiste razão ao Embargante, pois, de fato, não constou do acórdão embargado a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante, razão pela qual devem ser acolhidos em parte os embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, autorizar o pagamento ao final da multa imposta. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0007500-94.2009.5.17.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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