- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000425-23.2019.5.09.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST . No caso, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tendo em vista a sua condição de tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. CULPA DA EMPRESA. REPARAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência do nexo de concausalidade entre a lesão desenvolvida (lombalgia) e as atividades laborais do autor, bem como a existência de culpa da empresa pelo evento danoso, decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST . Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão regional, acerca do dano suportado pelo empregado ( lombalgia ), do nexo de concausalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empresa, impõe-se o dever de indenizar. Agravo desprovido . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal montante não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000425-23.2019.5.09.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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