- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0020724-49.2021.5.04.0811, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. No caso, conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência do nexo de causalidade entre a lesão desenvolvida e as atividades laborais do autor, bem como a existência de culpa da empresa pelo evento danoso, decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST . Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão regional, acerca do dano suportado pelo empregado ( lesão na coluna lombar ), do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empregadora, impõe-se o dever de indenizar. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. O Regional, diante da constatação da redução permanente da capacidade laborativa do reclamante, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, em parcela única, no importe de 6,25% da remuneração do autor. Como se sabe, a finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, constatada a redução permanente da capacidade laborativa em 6,25%, é devido o pagamento de indenização proporcional à depreciação que sofreu o empregado em razão do trabalho exercido na empresa reclamada, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, exatamente conforme decidido pela Corte de origem, em que a pensão mensal foi fixada em 6,25% da remuneração do autor, aplicando-se, ainda, o redutor de 20%, em razão do pagamento em parcela única. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020724-49.2021.5.04.0811. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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