JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024253-75.2019.5.24.0072

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0024253-75.2019.5.24.0072, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de o recurso não preencher os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE BAIXA POTÊNCIA. DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 desta Corte, dispondo que aquele que trabalha no sistema de consumo, se houver registro fático de que ele está em condições de risco, também faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. A Corte de origem salientou que "foi consignado na prova técnica que o autor laborava em condições perigosas, pois atuava em área de risco (Anexo 4, Quadro I, da NR-16) e desenvolvia suas atividades em rede de energia elétrica de baixa tensão (110V e 220V)". Assim, o Regional consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, mormente o laudo pericial, que ficou constatada a exposição do reclamante a agente perigoso. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024253-75.2019.5.24.0072. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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