JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024574-24.2022.5.24.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0024574-24.2022.5.24.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO . Com efeito, constou do acórdão regional que " Ainda consoante a prova pericial, devido a essa exposição, o reclamante também estava exposto à periculosidade porque a empresa reclamada não cumpriu as normas técnicas do MTE, uma vez que os disjuntores do quadro de distribuição não estavam identificados, dificultando ou até mesmo impossibilitando o desligamento para as manutenções elétricas necessárias (fl. 286) ", bem como que " Deve ser destacado que mesmo o trabalho sendo exercido em condições perigosas de forma intermitente, como é a situação do reclamante, também dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, consoante entendimento que se extrai da Súmula n. 361 do TST ". Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente . Além disso, o TRT de origem deixou assentado que " Quanto ao argumento da reclamada de que o paradigma não realizava manutenção em redes de alta tensão, tal fato não afasta o direito do autor ao referido adicional, haja vista que a manutenção em redes de baixa tensão também expõe o trabalhador a situações perigosas, nos termos do Anexo 4, item 1, alínea ' c' , da NR-16 ", bem como que " Destarte, ficou comprovado que o autor laborou com manutenção elétrica em redes e equipamentos de baixa tensão , de maneira que, a despeito das argumentações recursais da ré, a sentença respaldada na perícia técnica deve ser mantida ". Nesse contexto, deve-se ressaltar o acerto do acórdão regional, na medida em que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (baixa tensão), enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA . O Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que " Quanto aos honorários periciais, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, cabe a ela o pagamento dos honorários do auxiliar do juízo , cujo valor arbitrado na origem se encontra consentâneo com aqueles usualmente arbitrados em processos análogos, razão pela qual devem ser mantidos no patamar fixado pelo juízo a quo ". Deste modo, tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante estabelece o art. 790-B da CLT. Agravo interno a que se nega provimento . FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - DESFUNDAMENTADO . A agravante não apontou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024574-24.2022.5.24.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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