- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0100448-79.2019.5.01.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 17/02/2023
EMENTA: PRETENSÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL DE QUE A COBRANÇA DE MENSALIDADES DEVIDAS POR OFICIAIS MERCANTES SEJA FEITA POR DESCONTO EM FOLHA SALARIAL, E NÃO POR MEIO DE BOLETOS DE COBRANÇA ENVIADOS PARA A RESIDÊNCIA DOS EMPREGADOS OU PARA A SEDE DA EMPRESA. REGRA ESTABELECIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019, NÃO CONVERTIDA EM LEI NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DA EDIÇÃO DE DECRETO LEGISLATIVO. EFEITOS JURÍDICOS. SOLUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, PARÁGRAFOS 3º E 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR QUANTO À FORMA DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, ENTRE 1º/3/2019 e 27/6/2019. O Regional manteve a extinção do feito sem resolução de mérito , ao fundamento de que, havendo caducado a Medida Provisória nº 873/2019, causa de pedir da pretensão deduzida na ação, não haveria interesse processual do sindicato Autor em obter pronunciamento judicial acerca da constitucionalidade dela, acrescentando que a forma de cobrança das mensalidades de empregados filiados criada pela referida medida provisória deveria ser considerada válida no período compreendido entre a edição e a perda de vigência por não haver sido convertida em lei. De acordo com os §§s 3º e 11 do artigo 62 da Constituição Federal, se a medida provisória não é convertida em lei no prazo de sessenta dias e não editado decreto legislativo para regular as relações jurídicas dela decorrentes, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Dessa forma, o § 11 do citado dispositivo constitucional não confere às relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória que vem a caducar algo semelhante à imunidade da apreciação judicial quanto à constitucionalidade desde a origem. Vale dizer, tal dispositivo estipula efeito meramente apriorístico da perda de eficácia de medidas provisórias, mas não confere àquele desfecho de processo legislativo imutabilidade tal que impeça ou prejudique a apreciação judicial da adequação daquela espécie normativa com a Constituição capaz, em tese, de suprimir do ordenamento jurídico seus efeitos por completo e desde o início. Acrescenta-se que as ponderações do Tribunal Regional acerca de um possível comprometimento da segurança jurídica decorrente do questionamento judicial posterior à perda de eficácia da medida provisória, embora judiciosas, são insuficientes para levar à extinção do feito, porque o controle difuso de constitucionalidade é ínsito ao ordenamento jurídico iniciado em 5/10/1988, atingindo indistintamente todos os instrumentos produzidos pelo processo legislativo estabelecido na atual Constituição Federal - e, diga-se de passagem, não mitigando a segurança jurídica, mas ampliando-a, a partir da premissa de que são as decisões judiciais públicas e sujeitas a incontornáveis rigores formais e legais que ao fim e ao cabo conferem confiabilidade definitiva às espécies legislativas em geral e às medidas provisórias caducadas em particular. Na hipótese sub judice , a Medida Provisória nº 873/2019, que estabeleceu a cobrança de contribuição sindical por boleto, não foi convertida em lei no prazo de sessenta dias previsto no § 3º do artigo 62 da Constituição Federal e o Congresso Nacional não editou decreto legislativo, a fim de fosse estabelecida a forma da cobrança da citada contribuição, relativa ao período de vigência daquela, ou seja, entre 1º/3/2019 e 27/6/2019. Nesse contexto, a perda da eficácia da Medida Provisória nº 873/2019 não afasta o interesse processual do sindicato autor à contribuição sindical dos seus associados, fundamentada na inconstitucionalidade da forma dessa cobrança, no citado período. Portanto, como as relações jurídicas são regidas pela medida provisória, há interesse processual do autor às citadas contribuições, no período de 1º/3/2019 até 27/6/2019. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100448-79.2019.5.01.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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