JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000341-61.2019.5.17.0131

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000341-61.2019.5.17.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E MENSALIDADES SINDICAIS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 – EFEITOS. NORMA COLETIVA QUE NÃO PREVÊ O DIREITO DE OPOSIÇÃO AOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA APENAS PARA OS EMPREGADOS SINDICALIZADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional considerou inconstitucional a Medida Provisória nº. 873/19, motivo pelo qual determinou o desconto e repasse para o sindicato das contribuições assistenciais e mensalidades sindicais referentes aos empregados sindicalizados, mesmo no período de vigência da referida norma. Ressaltou que a norma coletiva que previu a contribuição assistencial (reforço assistencial) para todos os empregados, ainda que não sindicalizados, não assegurou o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, motivo pelo qual determinou o desconto apenas para os empregados sindicalizados. 2 - No que diz respeito ao afastamento da incidência da Medida Provisória 873/19, por reputá-la formal e materialmente inconstitucional, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 62, §§ 3.º e 11, da Constituição Federal, que determina a perda de eficácia da medida provisória ao final do seu prazo de vigência sem conversão em lei (§ 3º), bem como a manutenção dos efeitos deflagrados no seu período de vigência, quando não regulada a matéria por decreto legislativo (§ 11). Depreende-se, portanto, que, se a medida provisória não foi convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, tampouco tendo havido a edição de decreto legislativo para regular as relações jurídicas dela decorrentes, o decurso do prazo de que trata o § 3º do art. 62 da Constituição Federal, aqui, aciona os efeitos estabilizantes previstos no § 11 do citado dispositivo constitucional, de modo que devem ser mantidos os efeitos jurídicos produzidos pela referida norma durante o período de sua vigência, no caso, no período de 01/03/2019 a 28/06/2019. 3 - Ademais, é necessário ressaltar que não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, a respeito da constitucionalidade da MP 873/2019, pois as diversas ADIs sobre o tema (ADI 6101, 6098, 6108, 6107, 61105, 6114, 6115) foram extintas sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (a MP não foi convertida em lei no prazo constitucional). 4 - Por outro lado, no que tange à alegação de inconstitucionalidade da MP 873/19, esta não pode ser declarada por órgão fracionário, em virtude do que dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5 - Assim, assiste razão à reclamada, visto que é indevido o desconto de contribuições sindicais (mensalidade e contribuição assistencial) referentes ao período de vigência da Medida Provisória nº. 873/19, seja para empregados sindicalizados ou não sindicalizados . 5 - De outra parte, com relação ao período posterior à vigência da MP 873/2019, ou seja, a partir de 29/6/2019, e no período de vigência do ACT 2018/2019, mantém-se o entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que as mensalidades sindicais e a contribuição assistencial são devidas somente pelos empregados sindicalizados, sendo inválida a norma coletiva que estabelece o pagamento de contribuições sindicais para os empregados não associados, sem facultar-lhes o direito de oposição. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000341-61.2019.5.17.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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