- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0100212-09.2019.5.01.0261, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019 DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE VIGENTE – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À EMPRESA DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS E REPASSADOS AO SINDICATO – JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional afastou a inconstitucionalidade incidentalmente reconhecida pelo magistrado de origem, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5794, e determinou que fosse observado o disposto na MP 873/19, no seu curto período de vigência. Em razão do reconhecimento da constitucionalidade da MP 873/19, revogou a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem e determinou que o sindicato autor devolva os valores recolhidos pela reclamada, mediante desconto em folha de pagamento dos empregados associados e repassados ao sindicato, referentes aos período de vigência da MP 873/19, devendo o Sindicato adotar o procedimento determinado na referida medida provisória, inclusive no que se refere ao pagamento mediante emissão de boleto bancário à residência dos empregados associados que individual, expressa e voluntariamente tenham autorizado o desconto da mensalidade sindical. Ressaltou, que após o período de vigência da MP 873/19, os descontos voltaram a ser realizados em folha de pagamento. No que diz respeito ao não afastamento da incidência da Medida Provisória 873/19, por reputá-la constitucional, determinando, assim, a incidência dos efeitos no seu curto prazo de validade, verifica-se que o acórdão recorrido observou o disposto no art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal, que determina a perda de eficácia da medida provisória ao final do seu prazo de vigência sem conversão em lei (§ 3º), bem como a manutenção dos efeitos deflagrados no seu período de vigência, quando não regulada a matéria por decreto legislativo (§ 11). Cita-se jurisprudência. De outra parte, verifica-se que assiste razão ao sindicato autor quanto à ocorrência de julgamento extra petita, no que diz respeito à determinação de devolução à empresa dos valores descontados em folha e repassados ao sindicato. Conforme se observa do recurso ordinário da reclamada, embora tenha se insurgido quanto à decretação de inconstitucionalidade da MP 873/2019 e quanto ao deferimento da tutela antecipada, não houve qualquer pedido de devolução dos valores repassados ao sindicato. Caracterizada, portanto, a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100212-09.2019.5.01.0261. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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