JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002118-97.2017.5.02.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 1002118-97.2017.5.02.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO SALÁRIO MÍNIMO. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos saláriosnão se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Esta Corte entende que as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção . Julgados. Contudo, no caso, consoante se infere da decisão do Regional , " o Juízo de origem teve a cautela de oficiar a empregadora da sócia executada, para que fosse informado o seu salário líquido atual (id f536d14, fls. 551), sobrevindo a informação em fls. 554/556, id a3afe70, de que no exercício da função de auxiliar de enfermagem, a sócia Luciane Rosana Arouca Bueno, aufere o salário bruto mensal de R$ 1.725,43 e líquido de R$ 1.483,12 " . Assim, embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que a executada percebe pouco mais de um salário mínimo de proventos. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora sem que haja prejuízo de subsistência do devedor, motivo pelo qual deve ser observada a penhora no limite 10% dos ganhos líquidos do executado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002118-97.2017.5.02.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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