- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0020172-52.2013.5.04.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - RETENÇÃO DA CTPS . 1. A carteira profissional, antes de ser instrumento de prova do contrato de trabalho, serve, igualmente, como um espelho da conduta do empregado, moldando-se como verdadeiro mecanismo de identificação de vida do trabalhador, refletindo toda a vida profissional do empregado. 2. O trabalho, muito mais do que instrumento de promoção das condições financeiras necessárias à sobrevivência, representa para o indivíduo um papel central na estruturação da sua identidade pessoal, sendo um meio de autorrealização, de inclusão social e de reconhecimento individual e coletivo do cidadão na sociedade. 3. Nesse contexto, o procedimento da reclamada, que reteve de forma injustificada a CTPS da reclamante, configura conduta ilícita, que viola os arts. 186 e 927 do Código Civil e restringe o direito constitucional do empregado ao trabalho, nos temos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, acarretando dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador, além de configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 422 do Código Civil, não afastando a ilicitude da conduta da reclamada o fato de o reclamante ter uma segunda CTPS. 4. Ressalte-se que, independentemente da prova de que a autora tenha sofrido prejuízo de ordem material, a devolução da CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT consiste em obrigação do empregador, pois o referido documento expressa toda a vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra impossibilitado do exercício de atividade profissional subordinada e autônoma, fato suficiente para gerar dano moral, em virtude da apreensão sofrida e por não se encontrar na posse do documento, razão pela qual é devida a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020172-52.2013.5.04.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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